NOSSA HISTÓRIA

Fica criado, pela Lei nº 6.136, de 10 de novembro de 1994, o município de Lagoa do Mato, com sede no Povoado Lagoa do Mato, a ser desmembrado do município de Passagem Franca, subordinado à Comarca de Passagem Franca.

Formação Administrativa

Elevado à categoria de município com a denominação de Lagoa do Mato, pela Lei Estadual nº 6136, de 10-11-1994,

Desmembrado do município de Passagem Franca.

Sede no atual distrito de Lagoa do Mato (ex-localidade).

Constituído do distrito sede. Instalado em 01-01-1997.

Em divisão territorial datada de 2001, o município é constituído do distrito sede.

Assim permanecendo em divisão territorial datada de 2007.

Fonte:IBGE




HINO DA CIDADE

Terra encantada, de um futuro tão forte;
Muita grandeza a oferecer, tens a riqueza de toda nobreza;
Eis natureza onde eu vi nascer;
Nos teus campos, o vento anuncia, a terra da produção;
Lagoa do Mato nosso lar amigo, orgulho do meu Maranhão;

Refrão 2x
Lagoa do Mato eis a força do interior;
No Maranhão o teu povo luta com amor;
Bonita e singela iluminas todo o meu sertão;
Lagoa do Mato eis a glória do meu Maranhão;

Tu eis nossa bandeira, guardada no fundo do peito;
Do meu Brasil, trouxestes no berço a certeza;
Dessa mãe natureza pra vivar uniu;

Refrão ....
Lagoa do Mato eis a força do interior;
No Maranhão o teu povo luta com amor;
Bonita e singela iluminas todo o meu sertão,
Lagoa do Mato eis a glória do meu Maranhão;


LEI DE CRIAÇÃO

MUNICÍPIO LAGO DO MATO

LEI n° 6.136 de 10 de novembro de 1994. Cria o Município de LAGOA DO MATO e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO

Art.1° - Fica criado o Município de Lagoa do Mato, com sede no povoado Lagoa do Mato, a ser desmembrado do Municipio de Passagem Franca, subordinado à comarca de Passagem Franca.

Art.2° - O Município de Lagoa do Mato limita-se ao Norte com os municípios de Buriti Bravo e Parnarama; a Leste com o Município de São Francisco do Maranhão; a Oeste com os Municípios de Passagem Franca e Buriti Bravo e ao Sul com o Município de São João dos Patos.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de PARNARAMA:

Começa na confluência do Igarapé São Domingos com o Rio Corrente nas proximidades do lugar Canta Brilo. Daí segue pelo talvegue do Igarapé São Domingos à montante até o lugar do marco no referido Igarapé onde entronca a reta Leste-Oeste que vem da Barra do Riacho Saco de Baixo, afluente da margem esquerda do Rio Parnaíba, continua por essa linha rumo leste, até o lugar do marco onde encontra a linha geodésica Sul-Norte que parte da foz Riacho do Bode, afluente da margem esquerda do Riachão.

b) Com o Município de SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO:

Começa no lugar do marco onde o alinhamento reto Leste-Oeste que vem da Barra do Riacho Saco de Baixo, afluente da margem esquerda do rio Parnaíba, entronca a linha Sul-Norte que parte da foz do Riacho do Bode, afluente da margem esquerda do Riacho, daí segue pelo referido alinhamento Sul-Norte no rumo Sul, até a foz do Riacho do Bode.

c) Com o Município de SÃO JOÃO DOS PATOS:

Começa na foz do Riacho do Bode, afluente da margem esquerda do Riachão, desse ponto segue por alinhamento que interliga a foz do Riacho do Bode à ponta Norte da Serra da Mata Escura, até seu cruzamento com a estrada carroçável que parte do Povoado Sucupira do Riachão (São João dos Patos) ao Povoado Vassouras Passagem Franca.

d) Com o Município de PASSAGEM FRANCA:

Começa no cruzamento do alinhamento reto que parte da foz do Riachão do Bode à ponta Norte da Serra da Mata Escura com estrada da terra carroçável que interliga os povoados de Sucupira do Riachão (São João dos Patos) a Vassouras (Passagem Franca); desse ponto segue pela referida estrada passando pelos povoados Vereda, Vassouras e Buritirana continua pela mesma até atingir a margem da Lagoa do Curimatá, por este até o Riacho do Corrente , por este abaixo até o Rio Corrente; daí segue pelo referido Rio até a foz do Riacho Inhumas.

e) Com o Município de BURITI BRAVO:

Começa na confluência do Riacho Inhumas com o Rio Correntes; desse ponto segue pelo talvegue do referido Rio à jusante, até encontrar a foz do Igarapé São Domingos, nas proximidades do lugar Canta Brilo.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art.3° - Nos quatro primeiros anos da instalação do Município de Lagoa do Mato serão observadas as seguintes normas constitucionais:

I – A Câmara Municipal será composta de nove Vereadores;

II – A Prefeitura Municipal terá no máximo cinco Secretárias;

III – As despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar a cinqüenta por cento da receita do Município.

Art.4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado Chefe da Casa Civil do Governador a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de novembro de 1994, 173° da Independência e 106° da Republica.

JOSÉ DE RIBAMAR FIQUENE
Governador do Estado do Maranhão
CÉLIO LOBÃO FERREIRA
Secretário de Estado da Casa Civil do Governador
RAIMUNDO NONATO CORRÊA DE ARAÚJO NETO
Secretário de Estado da Justiça

 

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL Nº 215 DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 1994
PROJETO DE LEI N° 310/94
AUTORIA DO DEPUTADO ARNALDO MELO
 

 

MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO

LEI n° 6.574 de 10 de janeiro de 1996. Altera dispositivos da Lei nº 6.136 de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de LAGOA DO MATO.

 

Governadora do Estado do Maranhão,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º - O art.2º e sua alínea “c” da Lei nº 6.136, de 10 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2° - O Município de Lagoa do Mato limita-se, ao Norte, com o Município de Buriti Bravo e Parnarama; a Leste, com o Município de São Francisco do Maranhão; a Oeste, com o Município de Passagem Franca; ao Sul, com o Município de Sucupira do Riachão.

LIMITES TERRITORIAIS

c) Com o Município de SUCUPIRA DO RIACHÃO:

Começa na foz do Riacho do Bode, afluente da margem esquerda do Riachão; desse ponto segue por alinhamento que interliga a foz do Riacho do Bode à ponta Norte da Serra da Mata Escura, até seu cruzamento com a estrada carroçável que parte do povoado Sucupira do Riachão (São João dos Patos) ao povoado de Vassouras (Passagem Franca)”.

Art.2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 10 de janeiro de 1996, 175º da Independência e 108º da República.

ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

prot.00092

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 12 DE DIA 17 DE JANEIRO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 338/95
AUTORIA DO DEPUTADO ARNALDO MELO
 

 

MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO

LEI Nº 9.039 de 02 de outubro de 2009. Altera a redação da lei nº 6.136, de 10 de novembro de 1994, modificada pelas Leis nºs 6.574, de 10 de janeiro de 1996 e 6.675, de junho de 1996, que criou o Município de LAGOA DO MATO e dá outras providências.

 

A Governadora do Estado do Maranhão.
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art.1º - O art. 2º alínea “b” da Lei nº 6.136, que criou o Município de Lagoa do Mato e dá outras providências, modificada pelas Leis nº 6.574 de 10 de janeiro de 1996 e 6.675, de 07 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.2º” (...) a) inicia-se a descrição desta divisa no M1, na linha divisória leste oeste do município de Parnarama com Lagoa do Mato e São Francisco do Maranhão, com as coordenadas N 9.346.350 e E 684.485; com a distância de 12.423.05 m atingindo o M2, no povoado Bonito de coordenadas N 9.334.284 e E 687.442 com a distância de 983.26 m atingindo o M3, de coordenadas N 9.333.760 e E 686.601 com a distância de 8.948.57 m atingindo o M4 na chapada do Papagaio, de coordenadas N 9.324.954 e E 685.019 com a distância de 9.901.42 m atingido o M5, na chapada da Taboca de coordenadas N 9.315.188 e E 686.651 com a distância de 7.547.97 m atingindo o M6, na Margem direita do Riacho do Riachão, de coordenadas N 9.307.670 e E 685.979 com a distância de 10.345.75 m atingindo o M7, na coordenadas N 9.305.820 e E 675.800, com a distância de 8.520.00 m atingindo o M8, na margem direita do encontro dos Rios Riacho do Riachão com Riacho dos Bodes, de coordenadas N 9.297.300 e E 675.800, fechando-se assim as divisas do Município de Lagoa do Mato com o município de São Francisco do Maranhão, Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferidas ao sistema geodésico brasileiro e encontram-se representadas no sistema UTM, referenciadas ao Meridiano Central nº 45º00, fuso – 23, tendo como datum o SAD-69, todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calculados no plano de projeção UTM”

Art. 2º - Está lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 02 de outubro de 2009,188º da Independência e 121º da República.

 

ROSEANA SARNEY
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO GUILHERME DE ABREU
Secretário-Chefe da Casa Civil

 

SEÇÃO DE CONTROLE DE LEGISLAÇÃO
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DE 07 DE OUTUBRO DE 2009
PROJETO DE LEI Nº 187.09
AUTORIA DEPUTADO ARNALDO MELO
 

 

MUNICÍPIO DE LAGOA DO MATO

LEI n° 6.675 de 07 de junho de 1996. Revoga a Lei nº 6.574, de 10 de janeiro de 1996, e dá outras providências.

 

O Governador do Estado do Maranhão, em Exercício,
Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembléia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1° - É revogada a Lei nº 6.574, de 10 de janeiro de 1996, que altera os dispositivos da Lei nº 6.136, de 10 de novembro de 1994, que cria o Município de Lagoa do Mato.

Art.2° - A Lei nº 6.136, de 10 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art.2º;

“Art.2º-O Município de Lagoa do Mato limita-se: ao Norte, com os Municípios de Buriti Bravo e Parnarama; a Leste com o Município de São Francisco do Maranhão; a Oeste com os Municípios de Passagem Franca e Buriti Bravo e ao Sul com o Município de Porto Franco, São João dos Patos.

LIMITES TERRITORIAIS

a) Com o Município de RIBAMAR PARNARAMA:

Começa na confluência do Igarapé São Domingos com o Rio Corrente nas proximidades do lugar Canta Grilo. Daí segue pelo talvegue do Igarapé São Domingos a montante, até o lugar marco no referido Igarapé onde entronca a reta Leste-Oeste que vem da Barra do Riacho Saco de Baixo, afluente da margem esquerda do Rio Parnaíba; continua por esta linha rumo leste, até o lugar do marco onde encontra a linha geodésica sul-norte que parte da foz do Riacho do Bode, afluente da margem esquerda do Riachão.

b) Com o Município de SÃO FRANCISCO DO MARANHÃO:

Começa no lugar do marco onde o alinhamento reto Leste-Oeste que vem da Barra do Riacho do Saco de Baixo, afluente da margem esquerda do Rio Parnaíba, entronca a linha Sul-Norte que parte da foz do Riacho do Bode afluente da margem esquerda do Riacho; daí segue pelo referido alinhamento Sul-Norte no rumo Sul até a foz do Riacho do Bode.

c) Com o Município de SÃO JOÃO DOS PATOS:

Começa na foz do Riacho do Bode, afluente da margem esquerda do Riachão; desse ponto segue por alinhamento que interliga a foz do Riacho do Bode à ponta norte da Serra da Mata Escura, até seu cruzamento com a estrada carroçável que parte do povoado Sucupira do Riachão (São João dos Patos) ao Povoado Vassouras (Passagem Franca).

d) Com o Município de PASSAGEM FRANCA:

Começa no cruzamento do alinhamento reto que parte da foz do Riachão do Bode à ponta Norte da Serra da Mata Escura com a estrada carroçável que interliga os povoados de Sucupira do Riachão (São João dos Patos) a Vassouras (Passagem Franca); desse ponto segue pela referida estrada passando pelos povoados Vereda, Vassouras e Buritirana; continua pela mesma até atingir a margem da Lagoa do Curimatá, por este até o Riacho do Corrente, por este abaixo até o Rio Corrente; daí segue pelo referido rio até a foz do Riacho Inhumas.

e) Com o Município de BURITI BRAVO:

Começa na confluência do Riachão Inhumas com o Rio Correntes, desse ponto segue pelo talvegue do referido rio a jusante, até encontrar a foz do Igarapé São Domingos nas proximidades do lugar Canta Grilo.

Art.3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr.

Palácio do Governo do Estado do Maranhão, em São Luis, 07 de junho de 1996, 175º da Independência e 108º da República.


JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES
Governador do Estado do Maranhão - Em Exercício
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
JAIR DE ARAÚJO CALDAS XEXÉO
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública

PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL N° 111 DE 10 DE JUNHO DE 1996
PROJETO DE LEI N° 179/96
AUTORIA MESA DIRETORA
 

 

Este texto não substitui o original publicado em imprensa oficial.



LEI DE CRIAÇÃO
LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO

LEI DE CRIAÇÃO - ALTERAÇÃO 2

LEI DE CRIAÇÃO - REVOGAÇÃO

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